A utilização do sistema de transportes coletivos vincula cada cliente a um conjunto alargado de deveres e apenas pode ser efetuada por quem seja portador de um título de transporte válido. Mesmo os passageiros com direito a transporte “sem custo pelo utilizador” (regimes de isenção) ou com direito a livre trânsito devem ser portadores de títulos comprovativos desse direito.
A posse e conservação do título de transporte por parte de cada utilizador constitui também um dever de cidadania e contribui para a eficiência do sistema de transportes coletivos que todos ambicionamos.
Os deveres e obrigações dos passageiros são os previstos pelo Artº 12º, do Decreto-lei nº 9/2015, e encontram-se devidamente afixados no interior das viaturas, em cumprimento da legislação em vigor.
Os SMTUC, como operador de transporte público de passageiros tem as obrigações previstas pelo Artº 5º, do Decreto-lei nº 9/2015, que se encontram devidamente afixadas no interior das viaturas, em cumprimento da legislação em vigor.
De acordo com o nº 2 do Artº 10º, do Decreto-lei nº 9/2015, as crianças de idade até 4 (quatro) anos (inclusive) viajam gratuitamente, desde que não ocupem lugar.
Nos termos do nº 5, do Artº 55º do Código da Estrada (transporte de crianças em automóvel), nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem os sistemas de retenção, desde que não o sejam nos bancos da frente.
No caso concreto das crianças transportadas em carrinhos adequados para o efeito, o acesso aos transportes públicos poderá ser efetuado pela porta da retaguarda das viaturas, após solicitação e autorização do motorista, de forma a garantir as condições adequadas de segurança.
Os acompanhantes devem retirar a(s) criança(s), fechar o carrinho e acondicioná-lo adequadamente. A viagem deverá ser efetuada com a criança ao colo, utilizando os lugares reservados para o efeito (ou outros).
Este procedimento resulta da alínea c) do nº 2, do Artº 12º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as disposições relativas ao contrato de transporte, as obrigações do operador e os direitos e obrigações dos passageiros, considerando os carrinhos para crianças como bagagens.
Assim, tendo em conta que os carrinhos são equiparados a bagagem, devem ser devidamente acondicionados de modo a não causar perigo ou incómodo aos restantes passageiros.
Este procedimento está em consonância com as disposições legais em vigor, que regulam esta matéria, e em conformidade com as regras de segurança rodoviária que importa observar na referida situação.
Sim, conforme disposto no Decreto-Lei nº 74/2007, de 27 de março, que consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, alargando o regime às pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora.
O Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/2003, de 17 de dezembro, estabelece que a deslocação dos animais de companhia em transporte público não pode ser recusada, desde que devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder, causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens.
A recusa em transportar os animais de companhia só pode ocorrer se existir uma justificação como, por exemplo, a perigosidade do animal ou a eventualidade de o mesmo colocar em risco a saúde e a higiene dos restantes passageiros, bem como se não forem cumpridas as condições de acesso e deslocação.
Em cumprimento do Artº 6º da Portaria nº 968/2009, de 26 de agosto, estabelecem-se as seguintes CONDIÇÕES DE TRANSPORTE:
Caso não sejam cumpridas as condições de transporte, o animal e o seu detentor podem ser impedidos de aceder ao transporte ou de prosseguirem viagem.
O acesso de bicicletas aos transportes públicos requer a homologação das viaturas, para que o transporte seja efetuado em condições de segurança. Neste caso aplica-se o Artº 12º do Decreto-lei nº 9/2015, referente ao transporte de bagagem, podendo esta ser transportada “nas caixas próprias dos veículos e sejam acondicionadas de forma a não causarem danos à bagagem de outros passageiros”.
Não tendo os SMTUC qualquer viatura homologada para este efeito, não podem ser transportadas bicicletas, a não ser que se trate de um modelo desmontável. O mesmo se aplica a trotinetas elétricas.
Atualmente os Títulos de Transporte dos SMTUC podem ser carregados nos seguintes suportes:
Os títulos de transporte válidos para aceder à rede de transportes dos SMTUC constam da tabela tarifária anualmente aprovada pelo Município de Coimbra, podendo ser consultada em https://www.smtuc.pt/tarifas/
Em caso de dúvida ou para mais esclarecimentos, poderá entrar em contato com o Serviço de Apoio ao Cliente ou dirigir-se a uma Loja SMTUC.
A escolha do título mais adequado ao perfil do passageiro poderá ser efetuado através de consulta à tabela tarifária, podendo ser consultada em https://www.smtuc.pt/tarifas/, e às condições de atribuição de cada um desses títulos.
Em caso de dúvida ou para mais esclarecimentos, poderá entrar em contato com o Serviço de Apoio ao Cliente ou dirigir-se a uma Loja SMTUC.
Os Passes Mensais são válidos para o mês de carregamento.
Os Passes Mensais podem ser carregados a partir do dia 12 do mês anterior, com exceção do Passe de Transporte Escolar.
Os Passes Mensais de transporte escolar podem ser carregados a partir do dia 25 do mês anterior.
Todos os títulos de transporte são Bilhetes Horário exceto o “Bilhetes de Motorista” que tem validade apenas na própria viatura e para o percurso para que foi adquirido. Isto significa que durante a sua deslocação, poderá efetuar os transbordos (viagens) que pretender, no período de uma hora.
Como é contabilizado o período de 1 hora?
Este período é contabilizado desde a primeira validação, durante o qual poderá efetuar os transbordos que desejar, sendo permitida a conclusão da última viagem em curso.
Sim. De acordo com o nº 1, do Artº 8º do Decreto-lei nº 9/2015, o passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, devendo validá-lo, designadamente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente, e apresentá-lo, sempre que solicitado, aos agentes de fiscalização ou ao motorista.
Sim. Nos casos em que o passageiro é titular de um título, mesmo sendo um passe, a sua não exibição quando solicitado é equiparada à inexistência do mesmo. Todos os passageiros devem ter em sua posse o respetivo título habilitante, sempre que utilizem os transportes públicos.
Além da falta de título de transporte válido, também a exibição de título de transporte inválido (como, por exemplo, títulos viciados, caducados, em estado de conservação que não permita a verificação da identificação do portador ou da validade ou título de transporte sem validação, nos casos em que seja exigida) ou a recusa da sua exibição constituem infrações puníveis por lei.
De acordo com a Lei nº 28/2006, de 4 de julho (regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros), com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, as infrações ocorridas em transportes coletivos de passageiros, em percursos urbanos e regionais até 50 km, são atualmente punidas com coima entre 120 € (valor mínimo) e 350 € (valor máximo).
Uma vez notificado da infração pelo agente de fiscalização, pode pagar de imediato a coima ou, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao seu pagamento voluntário diretamente nas instalações dos SMTUC, sendo em ambos os casos, o valor liquidado pelo mínimo e com uma redução de 50%.
Caso opte por contestar a aplicação da coima, deverá apresentar a sua defesa por escrito, junto dos SMTUC, no prazo de 15 dias úteis. Após a decisão e caso se mantenha a decisão inicial, que deverá ser proferida também no prazo de 15 dias úteis após a apresentação da defesa, pode ainda pagar voluntariamente a coima, considerando-se, assim, findo o processo.
Não sendo efetuado o pagamento o processo prosseguirá, com a remessa ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), sendo o serviço de finanças da área do seu domicílio fiscal a entidade competente para a instauração e instrução do respetivo processo de contraordenação, bem como para decidir da aplicação da respetiva coima.
Sempre que necessitar poderá entrar em contacto com os SMTUC, das seguintes formas:
Telefone: 239 801 100
Correio Eletrónico: geral@smtuc.pt
Horário de funcionamento administrativo: Dias úteis, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30
Nos SMTUC consideramos as sugestões dos nossos clientes um valioso contributo e encaramos as reclamações como uma oportunidade de melhoria da qualidade do serviço que prestamos.
Assim, se pretende enviar uma sugestão ou reclamação relacionada com o serviço prestado, poderá fazê-lo de forma rápida e simples, preenchendo o formulário que disponibilizamos neste site.
Alternativamente poderá utilizar os seguintes meios:
SMTUC
Avenida de Conímbriga
Santa Clara – Apartado 5015
3041-901 Coimbra
Na prestação de serviços de transporte, a obrigação de emissão de fatura encontra-se cumprida com a emissão do bilhete de transporte ou do respetivo recibo nos termos do disposto da alínea a), do nº 5 do Artº 40º do Código do IVA (de acordo com a redação dada pela Lei nº 51/2013).
No caso dos títulos de transporte adquiridos nas Lojas SMTUC ou Postos SMTUC (Agentes Autorizados), é possível obter fatura simplificada no ato de compra, devendo para o efeito fornecer o seu NIF. Caso não o faça, um eventual pedido de 2ª via será emitido nas mesmas condições.
Nas Lojas SMTUC os clientes podem tratar de qualquer assunto relativo ao serviço prestado, incluindo sugestões e reclamações, para além da aquisição, carregamento e assistência pós venda de títulos de transporte, nomeadamente obter informações diversas, relacionadas com as áreas de transportes e estacionamento.
Nos termos do Artº 3º do Decreto-lei nº 58/2016, é dada prioridade de pessoas com deficiência ou incapacidade, idosos, grávidas ou pessoas acompanhadas de crianças de colo (até aos dois anos de idade). A prioridade é concedida para o tratamento de assuntos dos próprios ou de filhos menores.
Aos SMTUC assiste o direito de, em caso de dúvida quanto à situação de atendimento prioritário do cliente, solicitar a apresentação do respetivo comprovativo.
Os horários das lojas dos SMTUC estão disponíveis para consulta em smtuc.pt/locais-de-venda
Os horários das diversas linhas estão disponíveis em smtuc.pt/horario.